Pelo Corredor da Escola

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quarta-feira, 13 de outubro de 2010

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA READAPTADOS


Há na rede municipal de ensino cerca de três mil professores readaptados em definitivo ou em caráter provisório.
Geralmente afastados da regência por doenças decorrentes do exercício profissional, são prejudicados por uma legislação que não reconhece seus direitos e ainda os tratam como responsáveis pela readaptação.
Recentemente, depois de muita luta, o SINPEEM conseguir que gratificações fossem incorporadas e, com isso, assegurar que o professor readaptado excluído do recebimento da Gratificação por Regência, recebessem os mesmos 37,5% que os demais tiveram entre 2008 e 2010.
Mas ainda, perdura a distinção quanto ao direito à APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO, mesmo com o reconhecimento da Lei federal nº 11.301/10.
O SINPEEM ingressou com medida judicial para que a Prefeitura não discrimine os readaptados, estendendo também a eles os efeitos da referida lei. Ou seja, o direito à APOSENTADORIA ESPECIAL.
O processo continua tramitando. Dado a demora administrativa e judicial o vereador Claudio Fonseca, apresentou Projeto de Lei, para que seja legalmente assegurado este direito aos readaptados.


Veja a íntegra do PL, publicado na página 87 do DOC de 06/10/2010:

Projeto de Lei nº 01-0451/2010 - do vereador Claudio Fonseca-PPS

“Dispõe sobre o direito dos professores readaptados à aposentadoria especial.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º. Fica assegurado aos professores readaptados da rede municipal de ensino o direito à aposentadoria especial, com fundamento na Lei Federal Complementar nº 11.301, de 10 de maio de 2006.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, professor readaptado com direito à aposentadoria especial é aquele afastado da atividade docente, de forma provisória ou permanente, por razões de saúde, mas que continua desempenhando atividades pedagógicas no âmbito da unidade escolar.
Art.2º. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.”

(Informativo Sinpeem - São Paulo, 08 de outubro de 2010)

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