GABINETE DA SECRETÁRIA
Resolução SE - 15, de 18-2-2009
Dispõe sobre a criação e organização de Salas de
Leitura nas escolas da rede estadual de ensino
A Secretária de Estado da Educação, considerando que:
a formação escolar do educando não pode prescindir do
atendimento às exigências do mundo contemporâneo que
demandam acesso cotidiano a fontes de informação e cultura
atualizadas e diversificadas;
a escola se apresenta como um dos espaços privilegiados
de desenvolvimento das competências e habilidades de leitura
e escrita;
o desenvolvimento dessas competências e habilidades
requer local e ambientes apropriados, exigência constante no
padrão mínimo nacional de infra-estrutura previsto no Plano
Nacional de Educação - Lei nº 10.172/2001, resolve:
Art. 1º - Fica criada, em cada unidade escolar da rede pública
estadual, uma sala de leitura que objetiva oferecer aos alunos
de todos os cursos e modalidades de ensino:
I - oportunidade de acesso a livros, revistas, jornais, folhetos,
catálogos, vídeos, DVDs, CDs e outros recursos complementares,
quando houver;
II - espaço privilegiado de incentivo à leitura como fonte de
informação, prazer, entretenimento e formação de leitor crítico,
criativo e autônomo.
Parágrafo único - As unidades escolares que não dispõem
de local apropriado à instalação da sala de leitura contarão com
ambientes de leitura com acesso a acervos e serviços.
Art. 2º - A implantação das salas ou ambientes de leitura
obedecerá a cronograma gradativo, a partir do ano letivo de
2009, levando em consideração critérios previamente definidos,
por órgãos centrais, tais como: situação de atendimento aos
alunos, disponibilidade de espaço, condições do acervo, entre
outros.
Parágrafo único - a Coordenadoria de Estudos e Normas
Pedagógicas providenciará a publicação da lista de escolas que
passam a contar com salas ou ambientes de leitura, apontando
a vigência de cada implantação.
Art. 3º - As salas ou ambientes de leitura contarão com um
professor responsável com as seguintes atribuições:
I - Elaborar Projeto de Trabalho;
II - Planejar e desenvolver, com os alunos, atividades vinculadas
à Proposta Pedagógica da escola e à programação da
sala de aula;
III - Reunir e organizar o material documental;
IV - Planejar, coordenar, executar e supervisionar o funcionamento
regular no que diz respeito:
a) à estruturação do espaço físico;
b) à permanente organização e controle patrimonial do
acervo;
c) às atividades na rede informatizada na Web;
V - Participar de Orientações Técnicas centralizadas e descentralizadas
e de reuniões técnicas de HTPCs realizadas na
escola;
VI - Apresentar relatórios sobre as atividades desenvolvidas
para análise e discussão da Equipe Pedagógica;
VII - Organizar ambientes alternativos de leitura na escola;
VIII - Promover o acesso dos professores às salas ou
ambientes de leitura, para utilização em atividades pedagógicas;
IX - Orientar os alunos nos procedimentos de estudos, pesquisas
e leitura.
§ 1º - As escolas com mais de dois turnos de funcionamento
poderão contar com mais um professor responsável.
§ 2º - Estagiários poderão ser contratados, nos termos da
legislação vigente, para atuarem nas salas ou ambientes de leitura.
Art. 4º - São requisitos à seleção de docente para atuar nas
salas ou ambientes de leitura:
I - possuir vínculo docente junto à Secretaria de Estado da
Educação, no campo de atuação referente a aulas dos ensinos
fundamental e médio, devendo encontrar-se na condição de
readaptado, com rol de atividades compatível com as atribuições
a serem desenvolvidas.
II - ser portador de diploma de licenciatura plena, preferencialmente
em Letras;
III - possuir, no mínimo, 3 (três) anos de experiência docente
no Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da
Educação.
§ 1º - na situação de readaptado, o docente somente poderá
ser incumbido do gerenciamento das salas ou ambientes de
leitura no âmbito da própria unidade escolar, devendo, para
atuar em escola diversa, solicitar e ter autorizada, previamente,
a mudança de sua sede de exercício, nos termos da legislação
pertinente.
§ 2º - na inexistência de docente na condição de readaptado,
conforme disposto no inciso I deste artigo, a atribuição
poderá recair em docente ocupante de função-atividade, categoria
F, em situação de interrupção de exercício, abrangido
pelas disposições da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho
de 2007, e que preencha aos demais requisitos estabelecidos
no parágrafo anterior.
Art. 5º - Caberá ao Diretor de Escola:
I - selecionar e indicar candidatos para a atribuição das
salas ou ambientes de leitura, obedecendo a critérios definidos
pela Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas;
II - distribuir a carga horária de 33 (trinta e três) horas
semanais de acordo com o horário de atendimento das salas ou
ambientes de leitura, em 5 (cinco) dias úteis da semana, abrangendo,
no mínimo, por dia, 2 (dois) turnos de funcionamento da
unidade escolar e obedecendo ao limite máximo de 8 (oito)
horas diárias de trabalho, incluindo as HTPCs;
III - avaliar, com os demais gestores da unidade escolar, ao
final de cada ano letivo o desempenho do docente, ficando condicionada
a recondução, no ano letivo subseqüente, ao resultado da avaliação;
IV - zelar pela segurança, preservação, manutenção e conservação
dos equipamentos, do acervo e do ambiente, orientando
a comunidade escolar para o uso responsável;
V - elaborar instruções, quanto à organização, ao funcionamento
e à utilização das salas ou ambientes de leitura.
Parágrafo único: no caso de readaptado com carga horária
inferior a 40 (quarenta) horas semanais, a distribuição será efetuada,
obedecendo às mesmas condições estabelecidas no inciso
II deste artigo.
Art. 6º - O docente selecionado cumprirá carga horária de
40 (quarenta) horas semanais para o exercício das atribuições
estabelecidas no artigo 3º desta resolução, sendo 33 (trinta e
três) horas de atuação nas salas ou ambientes de leitura, 3
(três) horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPCs) e a 4 (quatro)
horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha
(HTPLs).
§ 1º - Tratando-se de readaptado, o docente cumprirá a
carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação, que não
poderá ser inferior a 30 (trinta) horas, das quais fará jus às horas
de trabalho pedagógico (HTPCs e HTPLs) correspondentes.
§ 2º - Não haverá substituição nos impedimentos legais do
professor responsável pelas salas ou ambientes de leitura,
devendo a unidade escolar, com acompanhamento da Diretoria
de Ensino, manter listagem de candidatos pré-selecionados, em
reserva, para ocasional troca do professor responsável, no
decorrer do ano, quando o impedimento for superior a 15 (quinze)
dias.
§ 3º - O professor, no desempenho das atribuições relativas
às salas ou ambientes de leitura, usufruirá férias de acordo com
o calendário escolar, juntamente com seus pares docentes.
Art. 7º - O professor que, no exercício das atribuições das
salas ou ambientes de leitura, deixar de corresponder às expectativas
de um bom desempenho, em especial em termos de
assiduidade e compromisso, perderá, a qualquer tempo, as
horas atribuídas, reiniciando período de interrupção de exercício,
ou, no caso de readaptado, retomando o exercício do seu
rol de atividades, por decisão do Diretor de Escola, ouvido previamente
o Supervisor de Ensino da unidade.
Art. 8º - Aplicam-se aos docentes em exercício nas salas ou
ambientes de leitura as disposições da Resolução SE nº 1, de 4
de janeiro de 2006 e da Resolução SE nº 97, de 23 de dezembro
de 2008.
Art. 9º - A Coordenadoria de Estudos e Normas
Pedagógicas e as Coordenadorias de Ensino expedirão orientações
complementares a presente resolução.
Art. 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
(quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009 - Diário Oficial Poder Executivo - Seção São Paulo, 119 (34) – 39)