DEPENDENTES
São considerados dependentes dos servidores municipais os cônjuges e companheiros; os filhos não-emancipados de qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos; os filhos com ida de entre 18 e 24 anos que estejam matriculados e frequentando curso de ensino superior; o pai e a mãe inválidos; os irmãos não-emancipados de qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos. Para ser considerado inválido, o portador de incapacidade total permanente deverá se submeter à perícia feita por junta médica constituída pelo Hospital do Servidor Público Municipal (HSPM). O companheiro será considerado dependente quando provar união estável com o servidor, nos termos da legislação vigente, independentemente da orientação homossexual, mediante convivência homoafetiva. Para comprovar a união estável, podem ser apresentados declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica), prova de mesmo domicílio, prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil, conta bancária conjunta, entre outros documentos. O decreto também estabelece que se equiparam aos filhos, mediante declaração escrita do servidor, o enteado e o menor que estejam sob sua guarda ou tutela ou curatela. A dependência econômica não necessita ser comprovada dos cônjuges, companheiros e dos filhos menores. A dos demais dependentes tem de ser comprovada.
Extraído do INFORMATIVO SINPEEM - 14 de abril de 2009
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