A aposentadoria do professor é tratada de forma diferenciada pela Constituição Federal, dando privilégios aos profissionais da categoria em relação aos demais trabalhadores, através da redução em cinco anos do tempo necessário para a concessão da aposentadoria àquele que comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério. Inicialmente, a Constituição Federal previa a benesse a qualquer professor, sem fazer distinção, exigindo apenas o efetivo exercício da função de magistério. No entanto, com a edição da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, restringiu os beneficiários da aposentadoria especial, devendo ser deferida apenas aos docentes que, além de comprovarem o efetivo exercício das funções de magistério, atuem na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Com isso, exclui-se a possibilidade de concessão da aposentadoria do professor ao docente que leciona ou exerce cargos de direção e coordenação pedagógica em estabelecimento de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional. A nosso sentir, parece-nos um contrassenso, pois torna-se um desestímulo à formação de profissionais aptos a lecionar a atuarem no ensino superior e de formação técnica, desprivilegiando o desenvolvimento e melhoria do nível da educação em graus avançados, uma vez que os profissionais não terão o tempo de ocupação dessas atividades computados para fins de concessão de aposentação especial. Entretanto, poderão ser computados os períodos de atividade docente àqueles professores universitários e de cursos de formação profissional que completaram os requisitos para a concessão da aposentadoria especial do professor antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 20, ou seja, antes de 15/12/1998, fazendo, portanto, jus ao recebimento do benefício. Outrossim, os docentes que não tenham satisfeito as condições para a concessão de aposentadoria especial do professor até 15/12/1998 poderão ter ainda contado todo e qualquer tempo de atividade de magistério exercício até aquela data, com acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição comum (de 35 anos para homem e de 30 anos para mulher), desde que todo o tempo seja exclusivamente efetivo de atividades de magistério, sem que haja inclusão de qualquer período de atividade diversa.
(O Tempo, 24/08/2010 - Belo Horizonte MG - GABRIEL JANUZZI VIANA - Clipping 24.08.2010.)
(O Tempo, 24/08/2010 - Belo Horizonte MG - GABRIEL JANUZZI VIANA - Clipping 24.08.2010.)
1 Comentário:
Prezado Professor Israel Lima,
convido-o a seguir meu blog dos professores universitários!
http://aposentadoriaprofessoruniversitario.blogspot.com
Divulgue!
Vote no meu PL também!
Um grande abraço,
Christiano Madeira
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