A Secretaria Municipal de Educação publicou no dia 24 de junho a Portaria nº 3.276, que dispõe sobre os critérios para a apuração da pontuação de títulos e de tempo para fins de evolução funcional dos integrantes do quadro de apoio. O Decreto nº 50.648, que regul amenta a evolução funcional já havia sido publicado em 02 de junho.
Com isso, os integrantes do quadro de apoio à Educação que atendem aos pré-requisitos determinados tanto pelo decreto como da portaria terão ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO.
Vale lembrar que a cada enquadramento, o servidor tem evolução de 6,5% em seu padrão de vencimento.
Critérios para o enquadramento A evolução funcional dos integrantes das carreiras do quadro de apoio à Educação é a passagem de uma para outra referência de vencimentos imediatamente superior, mediante enquadramento, de acordo com o tempo de efetivo exercício na carreira, a avaliação de desempenho e os títulos e atividades.
Para ter direito à evolução, os profissionais do quadro de apoio precisam atender às seguintes condições:
I - cumprimento do estágio probatório;
II - implementação do tempo de efetivo exercício na carreira;
III - cumprimento do interstício mínimo de um ano na referência para novo enquadramento;
IV - implementação da pontuação estabelecida na Escala de Evolução Funcional, respeitado o mínimo de 80 pontos.
Títulos para efeito de enquadramento
De acordo com a portaria, serão considerados títulos:
I - graduação em curso superior;
II - pós-graduação lato sensu;
III - ensino médio e/ou técnico profissional, exceto o pré-requisito para o provimento do cargo;
IV - cursos, congressos, seminários e ciclos de palestras em áreas de interesse das atividades dos profissionais das carreiras do quadro de apoio à Educação ou em área de atendimento a alunos portadores de necessidades especiais, com carga horária mínima de 8 (oito) horas;
V - participação como membro da Associação de Pais e Mestres, da Associação de Apoio Comunitário, Conse lho de Escola e Conselho do CEI comprovada por meio de atestado emitido pela unidade educacional e considerada desde que totalize comparecimento a mais de 50% de reuniões realizadas durante a gestão completa;
VI - participação em atividades com a comunidade e/ou atividades com os alunos com necessidades educacionais especiais, comprovada por meio de atestado em que conste o período de realização e quantidade de horas de participação;
VII - tempo de efetivo exercício na carreira.
Primeiro enquadramento
Excepcionalmente para fins de primeiro enquadramento será computado como tempo o período anterior de efetivo exercício em cargos ou funções correlatos, no serviço público municipal, se não se beneficiaram desta contagem até 27 de dezembro de 2007, na seguinte conformidade:
I - para agente escolar: servente escolar, servente e contínuo porteiro;
II - para auxiliar técnico de educação: inspetor de alunos, auxiliar administrativo de ensino, auxiliar de secretaria e secretário de escola.
O primeiro enquadramento será feito diretamente na referência de vencimentos correspondente ao resultado obtido mediante os critérios estabelecidos n o artigo 10 do Decreto nº 50.648/09 ou quando não houver correspondência na imediatamente inferior.
Artigo 10 do Decreto nº 50.648/09:
"Permanecerá por mais um ano na referência o profissional integrante das carreiras do quadro de apoio à Educação que, embora haja implementado todos os prazos e condições para novo enquadramento, durante o período de permanência na referência, tenha sofrido aplicação das penalidades de repreensão ou de suspensão em decorrência de procedimento disciplinar processado na forma da legislação vigente. As tabelas referentes à evolução funcional do quadro de apoio estão disponíveis no site do SINPEEM
(http://www.sinpeem.com.br/lermais_materias.php?cd_materias=3257).
Com isso, os integrantes do quadro de apoio à Educação que atendem aos pré-requisitos determinados tanto pelo decreto como da portaria terão ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO.
Vale lembrar que a cada enquadramento, o servidor tem evolução de 6,5% em seu padrão de vencimento.
Critérios para o enquadramento A evolução funcional dos integrantes das carreiras do quadro de apoio à Educação é a passagem de uma para outra referência de vencimentos imediatamente superior, mediante enquadramento, de acordo com o tempo de efetivo exercício na carreira, a avaliação de desempenho e os títulos e atividades.
Para ter direito à evolução, os profissionais do quadro de apoio precisam atender às seguintes condições:
I - cumprimento do estágio probatório;
II - implementação do tempo de efetivo exercício na carreira;
III - cumprimento do interstício mínimo de um ano na referência para novo enquadramento;
IV - implementação da pontuação estabelecida na Escala de Evolução Funcional, respeitado o mínimo de 80 pontos.
Títulos para efeito de enquadramento
De acordo com a portaria, serão considerados títulos:
I - graduação em curso superior;
II - pós-graduação lato sensu;
III - ensino médio e/ou técnico profissional, exceto o pré-requisito para o provimento do cargo;
IV - cursos, congressos, seminários e ciclos de palestras em áreas de interesse das atividades dos profissionais das carreiras do quadro de apoio à Educação ou em área de atendimento a alunos portadores de necessidades especiais, com carga horária mínima de 8 (oito) horas;
V - participação como membro da Associação de Pais e Mestres, da Associação de Apoio Comunitário, Conse lho de Escola e Conselho do CEI comprovada por meio de atestado emitido pela unidade educacional e considerada desde que totalize comparecimento a mais de 50% de reuniões realizadas durante a gestão completa;
VI - participação em atividades com a comunidade e/ou atividades com os alunos com necessidades educacionais especiais, comprovada por meio de atestado em que conste o período de realização e quantidade de horas de participação;
VII - tempo de efetivo exercício na carreira.
Primeiro enquadramento
Excepcionalmente para fins de primeiro enquadramento será computado como tempo o período anterior de efetivo exercício em cargos ou funções correlatos, no serviço público municipal, se não se beneficiaram desta contagem até 27 de dezembro de 2007, na seguinte conformidade:
I - para agente escolar: servente escolar, servente e contínuo porteiro;
II - para auxiliar técnico de educação: inspetor de alunos, auxiliar administrativo de ensino, auxiliar de secretaria e secretário de escola.
O primeiro enquadramento será feito diretamente na referência de vencimentos correspondente ao resultado obtido mediante os critérios estabelecidos n o artigo 10 do Decreto nº 50.648/09 ou quando não houver correspondência na imediatamente inferior.
Artigo 10 do Decreto nº 50.648/09:
"Permanecerá por mais um ano na referência o profissional integrante das carreiras do quadro de apoio à Educação que, embora haja implementado todos os prazos e condições para novo enquadramento, durante o período de permanência na referência, tenha sofrido aplicação das penalidades de repreensão ou de suspensão em decorrência de procedimento disciplinar processado na forma da legislação vigente. As tabelas referentes à evolução funcional do quadro de apoio estão disponíveis no site do SINPEEM
(http://www.sinpeem.com.br/lermais_materias.php?cd_materias=3257).
(Extraído do INFORMATIVO SINPEEM - 25/06/2009)
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